Aos 11 de setembro de 1990 foi publicada a lei 8.078, hoje completando 34 anos essa joia intelectual compilada e sistematizada no que ficou popularmente conhecida como o Código de Defesa do Consumidor.
Costumeiramente como ensinado nos bancos da academia de direito o Código de Defesa do Consumidor foi introduzido no Brasil em um momento ímpar da sua história, cujo sentimento do retorno da democracia também acabou colaborando para sua aprovação.
A Constituição de 1988 introduziu em seus mandamentos como direito e garantia fundamental do indivíduo e da coletividade, bem como princípio fundamental da ordem econômica nacional o Código de DEFESA do Consumidor.
Perceba que a Constituição Federal fez questão do nascedouro da DEFESA do Consumidor e não apenas e tão somente a criação dos direitos e/ou obrigações das relações de consumo.
Tal afirmação é acertada tendo em vista, pois, o reconhecimento do ente vulnerável que jamais deve ser confundido com incapacidade duma ou doutra coisa, pelo contrário, a vulnerabilidade lá reconhecida está ligada ao desconhecimento por parte do consumidor das normas técnicas, da periculosidade, da qualidade, forma de produção e demais especificidades que cada segmento do mercado possui para a criação e colocação dos produtos e serviços a disposição dos consumidores.
Desconhecimento nada tem a ver com informação, ser informado de algo não necessariamente significa que se conheça e compreenda a informação recebida, neste sentido, sábios foram os idealizadores do Código de Defesa do Consumidor que previram em forma interpretação principiológica as normas constantes em seu interior, sendo um dos principais princípios inseridos o da informação.
Justamente por estes princípios é possível revisar cláusulas contratuais dúbias entre si à favor do consumidor, pois, é ele que é reconhecidamente vulnerável.
Com a introdução do Código de Defesa do Consumidor, houve o que podemos chamar de revolução disruptiva da responsabilidade civil em nosso país, pois, foi a partir da introdução das normas consumeristas que a vítima (consumidor lesado) passou a ser prestigiado com a regra da responsabilidade objetiva, ou seja, a partir de então não precisa mais a vítima ter que caminhar os percalços da comprovação da culpa do agente causador do dano, bastando apenas e tão somente a comprovação da causa e efeito com o dano respectivamente suportado.
São tantos os avanços que em um pequenino texto comemorativo da celebração dos seus 34 (trinta e quatro) anos de existência será impossível inserir todos.
Uma observação importante também é de se levar em consideração, quanto aos atores que diuturnamente atuam no segmento do direito do consumidor, em especial a advocacia que desde o nascedouro do Código primeiramente sofreu com preconceitos específicos do segmento como sendo advogados de um “direitinho” em virtude da visão míope daqueles que praticavam tal ato espúrio.
Tais preconceitos ultrapassaram as barreiras do tempo e insistem em existir ainda nos tempos hodiernos, como exemplo a atual política do lobby realizado pelo Poder Econômico que visa seduzir os poderes da República, em especial o Poder Judiciário com a falácia da existência de uma dita cuja advocacia predatória e com isso potencializando a indústria dos danos eficientes ratificados pela denominada procedência inversa.
É com tantos avanços, evidente que haveria e continuará havendo estranhamento na aplicação dos ditames constantes no Código de Defesa do Consumidor, tudo isto, pois, o que realmente existe é um evidente conflito de gerações de juristas que já a maturidade do pensamento jurídico devidamente ensinado na academia é que será capaz de transformar o ruido do saber em clarividência do saber e sua aplicabilidade para melhoramento e evolução do mercado, dos seres humanos e da economia nacional.
Não existe economia forte no mundo que não respeite e defenda os direitos dos consumidores, pense nisto!
Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça é advogado, pós-graduado em Direito do Consumidor com ênfase no magistério e Direito Ambiental, sócio fundador do Escritório de Advocacia Galvão e Palomares Advogados Associados, diretor adjunto da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-MT 2022/2024 e secretário adjunto da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB 2022/2024.