PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Artigo | mais artigos

PL 03/2024 altera a legislação falimentar

Data: 06/02/2024 15:00

Autor: Aline Barini Néspoli - Breno Pinto de Miranda - Luiz Alexandre Cristaldo - Rodrigo D'Orio

imgO processo jurisdicional pode ser pensado como um campo de intervenção estatal para a solução dos conflitos. Se de um lado há o direito do jurisdicionado invocar o poder estatal diante de um conflito instituído, por outro, o Estado invoca para si a exclusividade de resolução a partir de normas pré-estabelecidas.
 
Neste ponto, o processo, ainda que de direito das partes, pertence ao Estado. Este assegura que seu modo constitucional de ser será garantido em um locus chamado processo. E é função - ou melhor poder-dever - do Estado a resolução dos conflitos por meio do exercício do poder jurisdicional nesse locus.
 
Muitos valores poderiam ser citados como base desse exercício, mas toma-se o da imparcialidade. Como destaca renomada doutrina, a imparcialidade, além de valor materializado pelo princípio do juiz natural, seria pressuposto da existência até mesmo da própria jurisdição.
Nessa lógica, o sistema jurisdicional como um todo é atravessado pelo valor da imparcialidade. Valor que implica na definição não apenas de quem presidirá o processo - como os magistrados, na maioria deles -, ou ainda dos demais auxiliares do juízo.
 
Microssistema falencial brasileiro
 
Se for pensando o microssistema falencial brasileiro, há ainda maiores justificativas para a intervenção estatal, por meio de um processo imbuído na imparcialidade, uma vez que o próprio legislador, ao prever a execução coletiva, tolhe direitos de credores individuais ao impedir o prosseguimento das execuções autônomas, impondo um regramento de partilha coletiva nos termos da LFR - como, por exemplo, a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84.
 
Nesse cenário, até mesmo aquele credor proativo, bem estruturado, possuindo o maior crédito, e que monitora a situação financeira desse devedor - e de certa forma se antecipa, na busca de seu direito inadimplido, propondo o processo de execução autônoma - não conseguirá satisfazer seu direito, devendo se sujeitar ao processo de falência.
 
O interesse desse credor mais “célere” não pode se sobrepor ao interesse dos demais credores, muito menos à finalidade do próprio processo.
Logo, ainda que haja direitos dos credores, o processo não é deles - muito menos do maior credor. O processo pertence ao Estado, e seu modo de ser decorre das aspirações do próprio Estado.
E como bem apontado pela doutrina, o microssistema falencial esboça escolhas de política pública na forma de resolução do conflito coletivo, ante o reflexo mercadológico e social.
 
Maior eficiência
 
Nesse ponto, o PL 03 de 2024, com a louvável intenção de apresentar alterações legislativas para uma maior eficiência do processo falimentar, propõe, dentre outros elementos, a figura de um gestor fiduciário.
 
Em brevíssima síntese, o gestor fiduciário substituiria o Administrador Judicial no processo falimentar.
 
Na prática, dentro do referido processo, caberia ao gestor executar diversos atos que hoje, de uma maneira geral, cabem ao Administrador Judicial - ou caberia, se o projeto apenas previsse alteração da dinâmica processual. Na proposição, o gestor seria nomeado não pelo magistrado, mas pelos Credores por meio de uma Assembleia Geral de Credores (AGC).
 
Na exposição de motivos, justificou-se essa escolha para aumentar a participação dos credores no processo falimentar, e de dar maior celeridade ao citado processo.
 
Feito esses breves apontamentos, é prudente destacar, inicialmente, que tanto o projeto, quando a exposição de motivos, não atribuem ao Administrador Judicial a culpa pela morosidade do processo.
 
Se essa culpa realmente existisse, ela seria apontada e justificada. Mas não houve esse apontamento. E pode-se também afirmar que tal culpa inexiste. Assim sendo, não caberia a “penitência” da substituição de tal agente por ser o processo falimentar moroso.
 
Dessa forma, qualquer nova função - ou mudança na dinâmica processual -, que implique alteração no sistema procedimental falimentar, é plenamente atribuível à competência do Administrador Judicial, na sua função de longa manus do magistrado.
 
Inobstante isso, tomando a justificativa apresentada na exposição de motivos, de que a alteração implicaria maior participação dos credores, é possível afirmar que ela não se sustentaria, salvo melhor juízo, por violação direta da imparcialidade.
 
E isso, porque, como dito, a resolução dos conflitos objeto de um processo falimentar implicam o controle do Estado. No controle por meio de um processo jurisdicional, presidido por um juiz togado e imparcial. Obviamente que este, na administração do conflito, necessita de auxiliares.
 
Parcialidade
 
Sem aprofundar necessariamente no tema dos vieses e dos demais elementos que impactam na tomada de decisão, a imparcialidade é o vetor que embasa a tomada de decisão na resolução dos conflitos pelo magistrado, seja nas decisões de forma ou de mérito, seja na decisão que nomeia o agente que atuará como seu auxiliar. Pois, como dito, ele será a extensão das próprias “mãos” do magistrado.
 
Ou seja, para que seja assegurada a imparcialidade como valor, a nomeação do auxiliar deverá partir de um sujeito imparcial (juiz togado), na intenção de nomear outro agente imparcial. Não apenas o sujeito deve ser imparcial. Suas escolhas também. E não há possibilidade de imparcialidade, na escolha do agente, se ela for tomada por um sujeito parcial.
 
Do contrário, como previsto no PL 03/24, a parcialidade dos credores, ainda que em sua maioria apurada por meio de uma AGC, criaria um campo frutífero para a contaminação do locus denominado processo, por conflito de interesses, ferindo a imparcialidade que deve atravessar todo o processo como o falimentar.
 
Nem mesmo a justificativa de que, com a escolha pelos credores, estes teriam uma maior participação justificaria tal alteração, uma vez que o processo pertence ao Estado.
 
Ademais, a efetiva participação dos credores foi preocupação precípua do legislador desde a promulgação da lei 11.101/05, aos quais foi oportunizada atuação ativa nos processos de reestruturação e falencial, por meio de constituição de um comitê formado por três credores, contudo, figura pouco vista na prática. Isto é, o credor detém ampla participação no aspecto material (decide pela aprovação ou não do plano de reestruturação), assim como no aspecto processual, ao lhe ser permitido acompanhar todas as fases e atos por meio do Comitê de Credores.
 
Ou seja, o processo de falência não deve atender apenas aos interesses dos credores, mas sim aos interesses do próprio processo revestido de cunho social (artigo 47, LFR), que é a resolução do conflito coletivo por meio da observância de regras pré-estabelecidas que refletem o modelo constitucional de processo.
 
E a imparcialidade que embasa o sistema condiciona não apenas a existência de um juiz togado,mas a escolha por um sujeito imparcial, para que possa agir como o seu longa manus.
 
Entender o contrário, além de ferir diretamente a imparcialidade, será permitir até mesmo aquela antiga hipótese de satisfação de um credor - célere, ou que tenha sido mais proativo -, em detrimento dos demais, pois será o maior credor quem determinará a escolha do agente - agente este que estará, ainda que indiretamente, ligado a esse credor, na possível busca de seus interesses individuais em detrimento dos demais.
 
 
* Aline Barini Néspoli - advogada e administradora judicial
* Breno Pinto de Miranda - advogado e administrador judicial
* Luiz Alexandre Cristaldo - economista e administrador judicial
* Rodrigo D'Orio - advogado e administrador judicial
 
 
 
WhatsApp