O Quinto Constitucional é dispositivo que enriquece o Judiciário, permitindo que a ele se agregue a experiência de carreiras correlatas - Ministério Público e advogados. No caso específico da advocacia, pela qual falo, transmite ao Judiciário maior dose de cidadania e vivência social.
É, por isso mesmo, instrumento de aprimoramento da Justiça, permitindo que sua administração não se restrinja aos juízes de carreira, sem que isso represente qualquer depreciação - muito pelo contrário - a esses profissionais, cuja importância não cansamos de proclamar. Mas sustentamos a importância dessa soma de experiências em prol de uma maior aproximação entre Judiciário e sociedade. A presença da advocacia na composição dos Tribunais está em consonância com o que estabelece o artigo 133 da CF, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça.
Não obstante, o denominado Quinto é a garantia expressa da Constituição de recrutamento e seleção de um quinto dos membros dos Tribunais dentre os advogados e membros do Ministério Público, guardando coerência com a definição de indispensabilidade e essencialidade ao Judiciário conferida a estas carreiras pela Carta Federal. Muitas vozes se opõem a esta democrática forma de acesso ao Poder Judiciário. Eis a necessária defesa do instituto
O Poder Judiciário exerce uma das funções do poder do Estado, que é uno. O exercício do poder deve ter em mente o critério da legitimidade. Verificar a legitimidade do Quinto Constitucional é a abordagem suficiente para demonstrar a sua adequação. Os magistrados oriundos do quinto possuem a marca da nomeação a partir de vários filtros e, principalmente, são escolhidos pelo povo, por seu representante. No regime democrático, vigorante o princípio majoritário, não é estranho, antes é natural, o acesso ao poder por designação popular.
Portanto, o Quinto Constitucional não existe para proteger interesses corporativos ou de classes, nem foi instituído com o objetivo de facilitar negociações entre setores, menos ainda advocacia e ministério público litigam em juízo em nome próprio, mas sempre representando terceiros, o constituinte e a sociedade, respectivamente.
A independência e a imparcialidade do magistrado não são garantidas por concurso público, nem retiradas pelo democrático processo do Quinto. Na realidade, é ínsito à índole do ocupante do cargo e ao controle social sobre o exercício da função, não sendo o julgamento ato estanque, mas fruto da dialética atuação da advocacia e do Ministério Público, estas carreiras possuem conhecimento e habilidades que contribuem para a distribuição da Justiça.
Consideramos importante a presença nos tribunais de quem, por dever de ofício, ouve e atende os apelos da cidadania, tem o dever funcional de defendê-la. O Quinto Constitucional coloca, por meio da advocacia, o cidadão comum no Judiciário. E isso já o justifica e absolve de eventuais imperfeições outras do modelo.
Juízes egressos da advocacia e do Ministério Público normalmente são mais maleáveis, têm mais flexibilidade para compreender os pedidos que chegam à segunda instância, porque já trabalharam em primeira instância, já recorreram, já aguardaram uma prestação jurisdicional efetiva e justa, sem que isso, muitas vezes, tenha ocorrido.
A natureza eminentemente combativa da atividade que desenvolveram, no mínimo por dez anos, faz com que conheçam de perto os obstáculos impostos por uma ‘morosa’ ordem jurídica, em que se valoriza mais a forma que o conteúdo.
Não se pode deixar que os equívocos que porventura existam com relação ao procedimento para a nomeação dos magistrados apaguem a importância de que goza a figura do Quinto Constitucional. Com efeito, as mudanças engendradas por um tribunal heterogêneo só trazem benefícios à evolução do Direito, à emancipação do cidadão e à concretização da Justiça.
Não há dúvida, portanto, que o Quinto Constitucional representa um avanço para o desenvolvimento da justiça brasileira e para o exercício da democracia.
Isso faz com que o pensamento seja oxigenado através de visões diferentes no exercício do poder de julgar e de, consequentemente, levar à sociedade à tão almejada prestação jurisdicional. O objetivo do Quinto Constitucional é fazer com que visões diferentes se unam, discutam o Direito e saiam com posicionamentos cada vez melhores para o bem da sociedade, com o qual a nação passa a possuir um Judiciário mais democrático, legítimo e renovado.
Parabéns a OAB-MT pela oportunidade de mais uma vez democratizar e humanizar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso com a inegável contribuição, que já dispõe de três dignos representantes da classe.
JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO – Advogado e Secretário Geral Adjunto da Comissão de Direito Carcerário e Ações Comunitárias da OAB-MT.