Com o advento da Lei 13.105/15, a nova versão do Código de Processo Civil (CPC), o legislador inseriu uma novidade que muitos juristas há algum tempo clamavam: a legalização do julgamento definitivo de parcela dos pedidos no decorrer do processo judicial, ou seja, antes do seu término. Com isso, não existe mais discussão sobre a possibilidade da solução de determinados pedidos por meio de decisões interlocutórias, que colocam fim ao pedido, mas não à fase cognitiva do processo (art. 203).
A alvissareira novidade apresentada pelo legislador, entretanto, não foi acompanhada de uma adequada sistematização procedimental para sua aplicação. É aqui que surge a pergunta: é melhor que o direito material discutido, ainda que parte dele, seja decidido no transcorrer do processo, ou é preferível que tudo seja resolvido ao final? Antecipo a minha resposta, o que faço com muita dor no coração: a meu ver, é melhor que a solução do direito material seja ao final do processo. Mas por quê?
A melhor forma de explicar é fazendo uma comparação entre as nuances processuais da solução antecipada (por decisão interlocutória, art. 356 ou 354 §Ú), e da solução ao término do processo (por sentença). Então vamos lá.
Enquanto na sentença é automático o efeito suspensivo do recurso cabível (goste ou não, continua sendo a regra - art. 1.012), na decisão interlocutória isso deve ser buscado em pedido liminar em Agravo de Instrumento (art. 356, §2º).
Ao julgar os recursos das decisões, na hipótese de Apelação a possibilidade de sustentação oral não encontra nenhum empecilho, reconhecida pelo art. 937 no primeiro inciso. Já no agravo de instrumento que julga decisão de parcela do mérito, inexplicavelmente, não é assegurada a possibilidade de sustentação oral. Aliás, passados seis anos da sanção da Lei 13.105/15, eu ainda tento entender a razão do legislador ter assegurado a sustentação oral para agravos que versem sobre tutelas provisórias, e não ter assegurado para agravos que desafiem decisões que julgam parcialmente o mérito.
O terceiro motivo é relativo à ampliação do quórum de julgamento em casos de ausência de unanimidade do julgamento do recurso cabível. Pelo art. 942, se a divergência se der em apelação, qualquer que seja o resultado (reformando ou não a decisão combatida), deve ser aplicada a técnica de ampliação de julgamento, independente da matéria tratada (preliminar, processual, mérito, etc).
No caso de agravo de instrumento, contudo, isso não é possível, pois o §3º do art. 942 condiciona a ampliação quando a maioria da divergência esteja reformando a decisão combatida. E mais, a matéria divergente deve estar diretamente atrelada ao direito material.
Um último ponto se refere aos honorários sucumbenciais. Já existe compreensão de alguns tribunais de que não pode haver condenação de sucumbência em decisão que julga parcialmente o mérito, pois a verificação do equilíbrio entre a parcela ganhadora e perdedora dos pedidos, o que acarretará na divisão proporcional dos ônus de sucumbência (art. 86), ocorrerá apenas ao final, com o julgamento de todos os pedidos, o que inviabiliza a condenação em momento anterior.
Em singelas linhas, eis algumas diferenças de tratamento que demonstram, claramente, os prós e contras de quando poderá ocorrer a solução do direito material pela atividade jurisdicional. Notem que, independente da natureza do pedido, o tratamento diverso se dá apenas por conta do momento do seu julgamento. Por isso, a meu modesto sentir, o legislador não trilhou o melhor caminho para que o julgamento parcial de mérito realmente emplacasse nos processos judiciais. De novidade alvissareira, tem grandes chances de virar um refugo processual.
*Luciano Pinto é advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT). Contato: luciano@lpadvocacia.com.br