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Dia Nacional de Defesa dos Honorários Advocatícios

Data: 10/08/2012 17:00

Autor: Welder Queiroz dos Santos

10 de agosto. Hoje é o dia. Dia Nacional de Defesa dos Honorários Advocatícios.img

A fixação desta data pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a conscientização da importância da atuação do advogado e de sua forma de remuneração é medida que merece aplausos.1
 
O advogado é a antena supersensível da Justiça, na feliz expressão de Piero Calamandrei 2, e, por isso, foi posto pela Constituição Federal de 1988 como indispensável à sua administração. 3
 
Mesmo no exercício de sua atividade privada, o advogado exerce um encargo público (munus publico) e suas atividades são revestidas de função social (art. 2o, Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n. 8.906/94), já que o exercício da advocacia é um instrumento garantidor da efetivação da cidadania.
 
Como profissional que é, autorizado a representar, assistir e defender um cidadão, tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente, o advogado faz jus ao pagamento, como em toda profissão, de uma remuneração, de um honorário (art. 23, Estatuto da Advocacia e da OAB).
 
Portanto, o honorário advocatício é, de certa forma, “o salário” devido ao advogado em contrapartida à prestação de serviço jurídico e pode ser de três tipos: (i) contratual ou convencional; (ii) fixado por arbitramento judicial; e (iii) de sucumbência (art. 22, Estatuto da Advocacia e da OAB).
 
Os honorários contratuais, aqueles pactuados entre o advogado e o cliente por meio de um contrato, escrito ou verbal, são protegidos pela Tabela de Honorários de cada Seccional da OAB, que fixam valores mínimos que podem ser pactuados em cada caso. Esta tabela objetiva a preservação da dignidade do advogado, estabelece a sua uma justa remuneração e obsta o aviltamento dos honorários, já que o seu desrespeito configura infração ético-disciplinar (art. 36, II e II, Estatuto da Advocacia e da OAB). No Estado de Mato Grosso, a Tabela de Honorários da OAB foi fixada pela Resolução n. 96, de 27 de julho de 2007, do Conselho Seccional. 
 
Já os honorários arbitrados judicialmente são aqueles fixados por sentença judicial, tendo em vista a inexistência de convenção entre advogado e cliente, ou, de ter havido pacto verbal sob o qual há controvérsia. A sua defesa se efetiva por meio de ação de arbitramento de honorários advocatícios, que  é uma ação de conhecimento, onde o magistrado deve arbitrar, por sentença, os honorários em favor do advogado, em observância à Tabela da OAB (art. 22, § 1o, Estatuto da Advocacia e da OAB).
 
Por fim, os honorários de sucumbência, aqueles que são fixados na sentença em favor do advogado do vencedor da demanda, são amparados pela legislação processual. São as leis processuais que estabelecem parâmetros para a sua fixação.
 
A luta contra o aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais é histórica e sua regulamentação tem sido objeto de acentuadas mudanças pela legislação processual.
 
Até 1939, com efeito, cada parte pagava integralmente os honorários de seus advogados, quer vencedor, quer vencido. 4
 
O Código de Processo Civil de 1939 avançou timidamente na matéria ao disciplinar que quando a ação resultasse de dolo ou de culpa, contratual ou extracontratual, o juiz deveria condenar o réu vencido ao pagamento dos honorários do advogado do autor. 5 Este mesmo Código regulamentava que, caso o autor fosse beneficiário da justiça gratuita e saísse vitorioso na demanda, os honorários de seu advogado deveriam ser pagos pelo réu vencido. 6
 
Em 1965, a Lei n. 4.632 modificou a redação do art. 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa e acabar com a desigualdade, determinando que a sentença condenaria o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor.  7
 
Foi somente com o Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n. 5.925/73 (antes de sua entrada em vigor), que a legislação processual estabeleceu parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao dispor que o juiz deve fixar os honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) levando em conta (i) o grau de zela do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; e (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua realização (art. 20, § 3o, CPC/73). 
 
Ocorre que esse percentual e esses parâmetros são restritos às causas condenatórias, não se aplicando às causas de pequeno valor, de valor inestimável, no cumprimento da sentença, na execução de título extrajudicial e nas causas em face da Fazenda Pública, onde os honorários são fixados por apreciação equitativa do juiz, observados os três critérios mencionados no parágrafo anterior.
 
E são exatamente nessas causas que, indevidamente, alguns magistrados têm fixados valores irrisórios a título de honorários sucumbenciais. Na data de ontem, por exemplo, em um cumprimento de sentença que condenou o réu no pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), o magistrado teve, data maxima venia, “a cara de pau” de fixar os honorários em ínfimos R$ 80,00 (oitenta reais). 8
 
Em reação, a casos como este, em que os honorários são arbitrados de forma desproporcional, que a OAB/MT, por meio de sua Comissão de Direito Civil e Processo Civil, aderiu, no dia 14/06/2012, a Campanha “Honorários não são gorjeta”, iniciada pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) no ano anterior, e hoje, 10/08/2012, o Conselho Federal da OAB lança o “Dia Nacional de Defesa dos Honorários Advocatícios”. 9
 
São dois marcos para a advocacia mato-grossense e nacional na conscientização da importância do papel do advogado na defesa dos direitos dos cidadãos e na valorização dos honorários sucumbenciais, o que, em última análise, significa possibilitar uma estrutura digna de trabalho como meio de garantir a dignidade do advogado e a subsistência de sua família, já que, indiscutivelmente, possuem natureza alimentar.
 
O aviltamento dos honorários advocatícios deve ser severa e ativamente repreendido e, nesse sentido, a OAB tomou a importante decisão de ingressar em todos os processos nos quais honorários tenham sido fixados em patamares irrisórios.
 
Ademais, há 02 projetos de leis que merecem o apoio dos advogados.
 
O primeiro é o Projeto de Lei 3.392/2004, que institui honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados e ainda precisa passar pelo Senado Federal.
 
O segundo é o Projeto de novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), aprovado no Senado Federal (PLS 166/2010) e em trâmite perante a Câmara dos Deputados, que prevê expressamente (art. 87 e parágrafos) a natureza alimentar dos honorários, os equipara aos créditos trabalhista para todos os fins, inclusive na falência, veda a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, passam a ser devidos em todas as fases do processo, conhecimento, cumprimento da sentença (previsão expressa de 10%) e, inclusive, na fase recursal, onde poderão ser majorados em até 25%. Na execução de título extrajudicial, o juiz deverá fixar de plano os honorários em 10%, podendo ser elevado em até 20%, em atenção ao trabalho realizado após a citação do executado.
 
Portanto, como os honorários não são gorjeta, mas sim a justa remuneração do advogado, essa campanha em favor da valorização e da conscientização da importância dos honorários sucumbenciais para o advogado não pode parar. Compete a cada advogado e à OAB reagir contra arbitramento de honorários aviltantes e apoiar os projetos de lei que reconheçam essa relevância.
 
Nesta data, 10 de agosto de 2012, véspera do Dia do Advogado, desejo a todos um feliz, incessante e histórico “Dia Nacional de Defesa dos Honorários Advocatícios”.
 
 
Welder Queiroz dos Santos é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, mestrando e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial pelo Mackenzie. Professor nos cursos de pós-graduação lato sensu no Complexo Educacional Damásio de Jesus e no IMP/MT (em parceria com a ESA/MT).
E-mail: welderqs@uol.com.br
 
1  O lançamento oficial ocorrerá às 14 horas, no salão nobre da seccional de São Paulo, com a presença do Presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, e do Presidente em exercício da OAB/SP, Marcos da Costa.
2  CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, advogados. 7 ed. Lisboa: Livraria Clássica. Tradução de Ary dos Santos do “Elogio dei giudici scritto da un avvocato”.
3  CRFB/1988, art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
4  Conf. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, v. I, p. 186.
5  Decreto-Lei 1608/1939 (CPC), art. 64. “Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária”.
6  Decreto-Lei 1608/1939 (CPC), art. 76. “Vencedor na causa o beneficiado, os honorários de seu advogado, as custas contadas em favor dos serventuários da justiça, bem como taxas e selos judiciários, serão pagos pelo vencido”.
7  Decreto-Lei 1608/1939 (CPC), art. 64. “A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. (Redação dada pela Lei nº 4.632, de 1965). § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965). § 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários. (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965)”.
8  Trata-se do processo n. 200702166230, em trâmite no juízo da Vara da Infância e Juventude e 1ª Cível da comarca de Caldas Novas/GO, conforme notícia veiculada no Migalhas. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI161201,31047-Justica+de+GO+fixa+honorarios+advocaticios+em+R80>. Acesso em 10.08.2012.
9  O ato de lançamento ocorreu no Auditório da sede da OAB/MT no dia 14/06/2012, com a palestra “Honorários advocatícios nos Tribunais” proferida pelo Dr. Arystóbulo de Oliveira Freitas, Presidente da AASP.
 
 
 
 
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