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Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho

Data: 20/06/2012 18:20

Autor: Alberto de Paula Machado

    "Na década de 40, quando o Brasil sistematizava a sua legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho dava os seus primeiros passos, a singeleza dos direitos debatidos perante o Judiciário justificava a existência de dispositivo que atribuía às partes a capacidade de postular em Juízo sem a presença de advogados. img
    
    Ao longo dos tempos, os direitos tornaram-se mais complexos e o exercício desta capacidade postulatória das partes passou a implicar em sérios riscos aos interesses tanto do empregado como do empregador.
 
    Aparentemente com o advento da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei 8.906/94, a questão estaria resolvida, pois os dois diplomas legais indicavam a indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, o que, a rigor, implicaria em revogação da norma contida no artigo 791 da CLT.
 
    No entanto, para surpresa geral, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho persiste o jus postulandi das partes, do que resulta a ideia de que empregado e empregador podem litigar em Juízo sem a assistência de advogados.
 
    Possível, portanto, que um trabalhador, com seus parcos conhecimentos de legislação, apresente petição inicial de ação trabalhista sem que esteja acompanhado de profissional do direito.
 
    Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade (ou até impossibilidade) de um empregador, pouco letrado (e são esses os que normalmente comparecem na Justiça sem advogado), em fazer a sua autodefesa, de forma oral, no prazo previsto de 20 minutos, tal como estabelece o artigo 847 da CLT.
 
    É induvidoso  o prejuízo da parte desassistida. Apesar de tais evidências, a jurisprudência inclinou-se pelo caminho da persistência do jus postulandi.
 
    Não bastasse o notório prejuízo à parte que postula em juízo sem o acompanhamento técnico de um advogado, o entendimento de que isto é possível traz consigo outra conclusão de igual modo inaceitável: a ideia de que, por não ser obrigatória a assistência por advogado, quando a parte optar pela contratação de um profissional para assisti-la, não terá direito de obter na Justiça a condenação da parte vencida no valor correspondente aos honorários deste profissional.
 
    Por tal pensamento, o empregado, mesmo que tenha os seus direitos reconhecidos pela Justiça, será obrigado a retirar uma parte destes direitos para pagar o advogado que contratou para a busca dos mesmos.
 
    O quadro de injustiça é assustador.
 
    O festejado jurista CHIOVENDA esclarece que o fundamento da condenação do vencido ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora é o fato objetivo da derrota, e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.
 
    Em tempos atuais, o Congresso Nacional pode, enfim, corrigir esta grave distorção, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que altera o artigo 791 da CLT ao estabelecer que na Justiça do Trabalho as partes serão assistidas por advogado e a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora valor correspondente aos honorários advocatícios.
 
    Neste 20 de junho, eleito como dia do advogado trabalhista, este importante segmento da advocacia brasileira, mobiliza-se pela aprovação do referido projeto de lei.
 
    Importa destacar, nesse passo, que tal alteração não só corrigirá a histórica distorção, reconhecendo a importância e relevância do profissional da área trabalhista, como virá em benefício do próprio jurisdicionado, ao garantir que, de fato, estejam todos em condições reais de igualdade no processo, materializando princípio de ordem constitucional".
 
Alberto de Paula Machado é vice-presidente nacional da OAB
 
 
 
 
 
 
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