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A comprovação do estado de embriaguez no trânsito sob a novel ótica do Superior Tribunal de Justiça

Data: 30/03/2012 17:30

Autor: Ricardo S. Spinelli

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        Recentemente, ao negar provimento o recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal, a Corte cidadã, por meio da 3ª Seção (STJ - Resp n.º 1111566, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), decidiu no dia 28 de março de 2012 que, apenas o teste de bafômetro ou o exame de sangue são meios de provas idôneos a comprovar o estado de embriaguez do motorista para o fim de desencadear a persecutio criminis. Louvável a decisão, embora definida por maioria apertada, sob fundamento de que a legislação de regência, denominada “Lei Seca”, trouxe critérios objetivos para a caracterização do crime de embriaguez no volante tipificado no preceito primário do Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
 
        
    
    É cediço que, o tipo penal previsto revela que para caracterização do crime é imprescindível que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, limite este que não pode ser relativizado ante a objetividade do tipo, eis que decorre segundo a definição inserta no Decreto 6.488/2008 – que disciplinou a margem de tolerância do álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
 
    Destarte, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, dada à objetividade do tipo penal previsto é inadmissível a utilização de outros meios de provas ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro. Na verdade, esta recusa é um direito assegurado tanto na Constituição da República quanto no Pacto São José da Costa Rica, ou seja, o direito de permanecer calado e o de recusar a produzir provas contra si (direito de não auto-incriminação).
 
    O entendimento firmado reconhece, explicitamente, que não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal, uma vez que esta não é a função do Judiciário. Em outras palavras, significa dizer que o Legislativo deveria estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas. Deveras, a matéria penal se rege pela tipicidade, e o Poder Judiciário deve sujeitar-se á Lei e nunca infringi-la seguindo sua íntima convicção.
 
    Andou bem a Corte cidadã em aplicar a legislação ao caso concreto e, em não relativizar o sentido da norma, haja vista a objetividade do tipo penal. Se é certo que, os direitos fundamentais devem ser respeitados, sob pena de retrocesso, até porque em matéria penal, principalmente, qualquer interpretação ampliativa que viole exaustivamente os preceitos não pode ser admitida no hodierno Direito Constitucional Penal.
 
Ricardo S. Spinelli é advogado e membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso 
 
 
 
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