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MATO GROSSO

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O Consumidor Contemporâneo

Data: 16/03/2017 14:30

Autor: Eduardo Moreira de Oliveira Silva

img    Neste dia 15 comemora-se o dia mundial do Direito do Consumidor, e nesse prisma, em comemoração a esse importante dia, que representa a conquista de um direito que tem sido buscado desde muito tempo, dedicamos um tempo para ressaltar alguns pontos cruciais da legislação especial que representa um marco na história da sociedade brasileira.

    O Direito do Consumidor previsto na Constituição Federal de 1988 como garantia fundamental (art. 5º, XXXII) e um dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V), materializado na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que completará 27 anos de existência, tornou-se um valioso instrumento de cidadania e de desenvolvimento, pois ao longo dos seus cento e dezenove artigos assegura de maneira isonomica a proteção dos direitos dos consumidores, seja individual, coletivo ou difuso, promovendo avanço e significativas melhorias nas relações de consumo.

    Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que materializou os princípios basilares das relações consumeristas, tais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, educação e formação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, passaram a ser mais transparentes e harmoniosas, inclusive, incentivando os fornecedores a criar meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços postos à disposição do Consumidor.

    Vivemos um momento de grandes transformações sociais e legislativas em nosso País e o conteúdo do Código Consumerista demonstra tratar-se de uma norma adaptada à realidade contemporânea da pós modernidade jurídica com a preocupação social de promover um amadurecimento social, político, econômico e cultural permitindo a superação do modelo moderno de organização da vida e da sociedade até a sua consolidação.

    Essa evolução pode ser vivenciada por todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas (art. 2º, CDC), que convivem no meio social e estabelecem relações consumeristas. Afinal, todos, sem exceção, em algum momento, se tornam consumidores, seja de produtos ou de serviços.

    De acordo com os dados da Superintendência de Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso - SINDEC, que é vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que podem ser consultados na íntegra no sítio eletrônico www.procon.mt.gov.br, analisando os dados do ano de 2009 até o 2016 é possível verificar a evolução do direito consumerista no meio social.

    No ano de 2009, do total de reclamações apresentadas, 60% foram atendidas contra 40% não atendidas. No ano de 2010 foram 83% de reclamações atendidas contra 17% não atendidas. E o resultado final nos anos que se seguiram, inobstante aos altos e baixos, pode ser considerado satisfatório.

    No ano de 2011, os dados demonstram um aumento de dez pontos percentuais, registrando o equivalente a 93% de reclamações atendidas contra 7% não atendidas. Em 2012 apesar da queda no índice, foi apurado o equivaente a 87,9% de reclamações atendidas contra 12,1% de não atendidas. No ano de 2013 o resultado ficou próximo ao ano anterior, sendo registrado 87,8% de reclamações atendidas contra 12,2% de não atendidas.

    Nos anos de 2014 e 2015 os dados finais registraram outra queda e mais significativa em relação aos anos anteriores, registrando, na média, o equivalente a 73,45% de reclamações atendidas contra 26,55% de não atendidas.

    No último relatório publicado pelo SINDEC, no período de JANEIRO/2016 A DEZEMBRO/2016 foram arquivadas um total de 23.823 atendimentos no ano de 2016. Desse total, registra-se que os dados do Cadastro de Reclamações Fundamentadas em 2016 correspondem a 14,5%, ou seja, o total de 3.459 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove) reclamações.

    Dado significativo e que merece destaque é o alto índice de resolutividade das reclamações no Cadastro de 2016, que superou a média nacional de 80%, registrando um índice de 92,5%, ou seja, 3.201 reclamações fundamentadas atendidas, enquanto que as não atendidas registraram um índice de 7,5%, ou seja, 258 reclamações.

    Fato é que, com o advento da modernidade e a facilidade de acesso pelo consumidor às informações referentes à legislação e relações de consumo principalmente pela rede mundial de computadores (internet), tem sido possível alcançar resultados tão positivos na relação de conflitos na esfera consumerista de maneira satisfatória, harmônica e amigável entre as partes.

    E por ser essa uma data que não pode passar desapercebida e merecedora de especial atenção, parabenizamos todos os consumidores e apresentamos os nossos votos de mais alta estima e distinta consideração pelas grandes mudanças que tem promovido em nosso meio social.

*Eduardo Moreira de Oliveira Silva é advogado e membro do Conselho de Defesa do Consumidor de Colider (Condecon)
 

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