PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Maio de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # 1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31 #

Artigo | mais artigos

Constituição de Holding para contenção de conflitos familiares

Data: 05/12/2011 17:00

Autor: Bruno Oliveira Castro

A expressão holding tem origem no direito norte-americano. A expressão holding vem do verbo “to hold”, que significa segurar, manter, controlar, guardar. A expressão é usada no Brasil para definir a sociedade que tem como atividade o exercício do controle societário de outras empresas e/ou a administração dos bens das empresas que controla, além do desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.

A constituição de holding tem sido usada, há muito, para o planejamento sucessório, tributário, proteção patrimonial e de reorganização societária.
 
Além do planejamento da sucessão em si, cuidando dos seus mais diversos aspectos, dentre eles, os seus impactos fiscais, é importante destacar que a organização societária através da holding é extremamente eficiente para se evitar conflitos familiares.
 
Infelizmente, os conflitos e as disputas entre familiares são conhecidas por episódios lamentáveis que, não só desgastam e desorganizam as famílias, como também atingem por via reflexa os seus negócios.
 
Observa-se, portanto, que essas desavenças colocam em risco a hegemonia da família sobre determinado negócio.
 
Segundo o jurista Gladston Mamede: “A hipótese é tola, certo que os envolvidos, cegos por impulsos primitivos de disputa, acabam por não perceber que se enfraquecem mutuamente quando enfraquecem o poder que a família tem sobre empresa(s) ou grupo de empresas. Na busca de uma vitória, todos perdem.”
 
No direito civil brasileiro, especialmente no direito de família, tomou-se o cuidado de criar regras detalhadas para definir o relacionamento entre irmãos, pais e filhos etc., o que seria um equívoco, considerando a carga eminentemente afetiva dessas relações pessoais.
 
Todavia, o Direito Empresarial e, mais especificamente, o Direito Societário, constituíram-se como disciplinas jurídicas que não estão atreladas às limitações emotivas e, justamente por isso, puderam sobejar normas para a convivência entre os sócios.
Resulta daí uma outra grande vantagem para a constituição de uma holding familiar, na medida em que a submissão de familiares ao ambiente societário acaba por atribuir regras mínimas à convivência familiar, no que se refere aos negócios, os parentes terão que atuar como sócios, respeitando os limites criados não apenas pela lei, mas igualmente pelo contrato social ou estatuto social através das cláusulas ou artigos que deverão minuciosamente estar previstos como forma de prever tudo que possa ocorrer.
 
Se refletirmos, verificaremos que a situação é muito mais profunda, visto que, qualquer eventual conflito familiar, relacionado direta ou indiretamente a bens e negócios, terá que se resolver pelas regras do Direito Empresarial, nas quais estão definidos não apenas procedimentos, mas, instrumentos de prevenção e de solução para evitar e dirimir esses conflitos.
 
Não para por aí. Na medida em que se atribui a uma sociedade holding o controle da empresa ou do grupo de empresas, afastam-se os eventuais conflitos familiares do ambiente de produção. Os conflitos familiares ficam confinados à holding, expressando-se, ali, sob a forma de conflitos societários, ou seja, sob a forma de conflitos que merecem a regência legal das normas do Direito Societário, disciplina do Direito Empresarial.
 
Assevera o jurista Gladston Mamed que: “O regime jurídico empresarial e, mais especificamente, o regime jurídico societário foram desenvolvidos, ao longo dos séculos, para entender aos desafios da convivência entre os indivíduos, evitando que as inevitáveis desavenças eventuais possam por em risco a organização produtiva”.
 
Como já exposto anteriormente, a constituição de uma holding cria uma instância societária para acomodar, segundo as regras do Direito Empresarial, eventuais conflitos familiares, fazendo com que, ao final, a família vote unida nas deliberações que sejam tomadas nas sociedades de que participa ou que controla.
 
Desta forma, precisamos buscar a consciência das famílias, empresários, produtores rurais e das pessoas de uma maneira geral, acerca da necessidade de organização patrimonial, pois, além da contenção dos conflitos familiares, inúmeros benefícios e vantagens são alcançados com a constituição da Holding.
 
 *  Bruno Oliveira Castro, advogado, sócio do escritório Oliveira Castro e Peixoto Advogados Associados, professor de direito empresarial da Unic e Univag, especialista em Direito Empresarial pela UFMT, Doutorando em Ciência Jurídica e Social pela Universidad Del Museo Social Argentino, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP e Presidente da Comissão do Jovem Advogado da OABMT.
 
 
 
WhatsApp