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A recriação da CPMF versus a vedação ao retrocesso social

Data: 22/09/2015 14:40

Autor: Felipe Amorim Reis

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    O rebaixamento do grau de investimento pela agência Stand and Poors na semana passada, bem como as pedaladas fiscais do governo anterior, aliada ao aumento a taxa selic em tempos de descontrole das metas fiscais, perda do equilíbrio do tripé-econômico, bem como da hiperinflação e da corrupção desenfreada, surgiram inúmeras ideias mirabolantes do Governo Federal para encher novamente os cofres públicos à custa do povo brasileiro.
 
    
    A arrecadação tributária vem paulatinamente caindo em razão da queda do produto interno bruto, hoje abaixo de 1% ao ano e do aumento dos gastos do governo federal.
 
    Dentre as medidas de ajuste fiscal do Ministério da Fazenda, podemos destacar a recriação da extinta CPMF, aumento do imposto de renda, aumento do PIS e da COFINS sobre o faturamento e receita das empresas entre outras medidas desequilibradas do Governo Federal.
 
    É cediço, que o Custo Brasil é determinado pela conjugação dos seguintes fatores: elevado índice de corrupção na administração pública e nas relações desta com o setor empresarial, burocracia cafkiana que dificulta as ações dos poderes públicos; taxas de juros reais e spreads muito altos; baixos índices de poupança e de investimentos públicos e privados; legislação altamente complexa favorecendo a morosidade e a impunidade; alta carga tributária e elevados níveis de sonegação fiscal; insegurança jurídica; infraestrutura precária, oneram os custos de produção e aumentam a desconfiança do mercado externo espantando os investidores estrangeiros.
 
    A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira fora criada no governo Itamar Franco em janeiro 1994 por meio de decreto, onerando toda e qualquer operação/transação financeira com a alíquota de 0,25%.
 
    Vigorou por apenas um ano, até o novo governo do Fernando Henrique Cardoso, em que a instituiu novamente por meio da  Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e vigorou até o final do ano de 1999, sendo sucessivas vezes prorrogadas, quando o mesmo governo criou o atual Imposto sobre Operações Financeiras, ainda em vigor (IOF) para substituí-la.
 
    O objetivo da aludida Contribuição “Provisória” era criar um fundo para a saúde e para erradicação da pobreza. Desde a criação da aludida contribuição, surgiram propostas de lei ou de qualquer ato normativo para tentar criar mais um tipo de tributo para preencher o buraco desviado dos cofres do governo.
 
    É certo que a Constituição Federal de 1988, como regra balizadora para a instituição de tributos, permite a criação de Contribuição sobre Movimentação Financeira.
 
    Segundo a doutrina dominante (1), os tributos são divididos em cinco espécies: taxas, impostos, contribuição, e contribuição de melhoria, e empréstimos compulsórios, à luz do art. 145 da Constituição Federal 1988.
 
    Nestes termos, a classificação da Contribuição deverá estar vinculada a alguma destinação, como área social, saúde, caso contrário a sua classificação de contribuição perde a sua caracterização.
 
    Neste sentido, o artigo 149 da Constituição Federal reza a competência tributária para a instituição das contribuições:
 
“Art. 149 Compete exclusivamente à União, instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico, e de interesse das categorias profissionais, ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 196, §6º , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” (EC n. 33/2001, ECn. 4/2003, EC n.42/2003).
 
    Por outro lado, à luz do art. 146 §3º da Carta Maior, determina que as normas tributárias devam ser introduzidas no ordenamento jurídico por meio de Lei Complementar.
 
    No atual sistema tributário nacional já existe o Imposto sobre Operações Financeiras, em que onera todo e qualquer tipo de transação ou operação financeira do contribuinte.
 
    Com efeito, a instituição da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, configura bis in idem, ou seja, bitributação ocorre quando a tributação duplamente pela mesma hipótese abstrata prevista na legislação. 
 
    Pois, criando a CPMF, estar-se-ia diante de uma exação de um de mais imposto, já discriminado na Constituição Federal consoante o art. 154 da Carta Magna que assim reza:
 
    Art. 154. A União poderá instituir: 
 
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos, e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta constituição.
 
    Em relação a criação do Imposto sobre as Operações Financeiras, a Carta Magna de 1988 permite a sua instituição, conforme o disposto no inciso V do art. 153.
 
    O núcleo fulcral da celeuma em discussão se dá com dicção do art. 4º do Código Tributário Nacional, norma geral de direito tributário, aplicável em toda e qualquer instituição e/ou majoração de tributos.
 
    Com efeito, o art. 4º do CTN, preleciona que:
 
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação, e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto de sua da sua arrecadação.
 
    Não obstante a nomenclatura de contribuição, a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, nasceu como imposto, disfarçada de contribuição.
 
    Porquanto segundo a sistemática constitucional, é vedado os Entes da Federação criar dois tipos tributos com idênticas hipótese de incidência, in casu, operações e movimentações financeiras.
 
    A bitributação, segundo Bernardo Morais (2), ocorre quando se verifica 
 
“A exigência de impostos iguais pelo mesmo poder tributante, sobre o mesmo contribuinte, e em razão do mesmo fato gerador”. 
 
    A preservação das garantias fundamentais do contribuinte a serem respeitada nesta eventual recriação da CPMF são os princípios previstos no art. 150 da Constituição Federal de 1988, tais como, os princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal, da capacidade contributiva, da proibição do tributo com efeito de confisco e todos os plasmados no Texto Maior.
 
    Ainda que extinta, a possível recriação da CPMF servirá tão somente para aumentar a arrecadação tributária, sendo provavelmente desviada a sua finalidade essencial de custear a saúde.
 
    Luciano Amaro (3) preleciona no sentido de que, 
 
“(...) O desvio da finalidade está na aplicação dos recursos arrecadados, ou ele radica na própria criação do tributo”.
 
    Pois segundo Amaro, 
 
“Uma Contribuição Social é validamente instituída, e arrecadada pelo órgão previdenciário, o posterior desvio dos recursos para outras finalidades é ilícito das autoridades administrativas”.
 
    Logo, é irrefutável a ideia de que a famigerada recriação da CPMF servirá tão somente para inflar o caixa do governo e assim aumentar ainda mais uma das maiores cargas tributárias do mundo, configurando um claro retrocesso social.
 
    Sobre o princípio da vedação ao retrocesso social, o Professor Ingo Sarlet (4) preleciona no sentido de que:
 
“Tem como base os princípios do Estado Democrático e Social de Direito, da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade das normas constitucionais (art. 5º, §1º, da CRFB) – que também é princípio hermenêutico –, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé63. Em suma, teria o princípio em análise alicerce maior na própria fundamentabilidade dos direitos constitucionais, isto é, a dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da CRFB) donde deriva quase todos os outros princípios supracitados.”
 
    A guisa de todo o exposto, conclui-se que a recriação da CPMF, trata-se de um retrocesso social vedado pelo sistema constitucional em vigor, com o típico objetivo de majorar a inflada carga tributária brasileira em detrimento das garantias individuais dos contribuintes lapidados pelo Texto Maior de 1988, corroborando com a injustiça social e fiscal, que certamente não deverá passar pelo crivo do Congresso Nacional. 
 
Felipe Amorim Reis é Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Pós-graduado em Direito Processual Civil com Ênfase no Novo Código de Processo Civil pela mesma Fundação e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
 
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(1) Ives Gandra da Silva Martins, Celso Ribeiro Bastos, Hugo de Brito Machado, Ministro Moreira Alves, Luciano Amaro.
(2) Bernardo Moraes de Ribeiro Compêndio, primeiro volume. 4ª Edição. Forense. Rio de Janeiro p. 283).
(3) Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Ed. Saraiva, 3ª Ed.
(4) SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a Proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet: Acesso em: 8 set. 2015.
 
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