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Medida Provisória 685 - A criminalização do planejamento tributário

Data: 01/09/2015 14:00

Autor: Vitor de Oliveira Tavares

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A publicação da Medida Provisória 685, de 21 de Julho de 2015, tem causado enorme insegurança aos empresários e a sociedade como um todo.

A MP veio para tratar de matérias diametralmente opostas, primeiramente, nos artigos 1º ao artigo 6º, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários, e a partir de seu artigo 7º, estabeleceu à obrigação dos contribuintes informarem anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, todas as medidas que tenham sido tomadas no ano calendário anterior, visando à supressão, redução ou diferimento de tributos, quando os atos não possuírem razões extratributárias relevantes, tenham adotado forma não usual, utilize de negócio jurídico indireto, possua cláusula que desnature um contrato típico ou trate de negócios jurídicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Isso mesmo! Os contribuintes terão que fazer um estudo das medidas tomadas no ano anterior, para analisar se as medidas que resultaram em supressão, redução ou diferimento de tributos, possuem alguma das genéricas características elencadas acima. No caso de preenchimento de alguma, deverá fazer a declaração à Receita Federal, em caso negativo, deverá se abster.

Sabe qual será a consequência de eventual julgamento equivocado a respeito das características das medidas adotadas no ano anterior? O artigo 12º estabelece que o contribuinte que não apresentar a declaração estará praticando uma omissão dolosa com intuito de sonegação e fraude, e os tributos “devidos” serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa de 150%. 

Há anos os processos administrativos e judiciais têm sido palco de calorosas discussões a respeito dos limites do planejamento tributário, de um lado os contribuintes defendem que o simples fato de uma sociedade empresária se organizar para evitar a ocorrência de hipóteses de incidências tributárias, diminuindo assim a carga tributária da atividade, não consiste em ilegalidade qualquer, e por outro lado o fisco entende que caso as operações que visam tão somente à redução da carga tributária é ilegal, fraudulenta e abusiva. É a velha discussão da elisão e evasão fiscal.

E nem mesmo o esforço da Doutrina, dos Tribunais Administrativos (principalmente do CARF) e do Poder Judiciário foram suficientes para solidificar os limites do planejamento tributário, e agora quem deverá fazer essa dificultosa análise será o contribuinte.

Através da referida Medida Provisória, foi estabelecido que qualquer operação tendente à supressão, redução ou diferimento de tributos deverá ser submetida à Receita Federal, que analisará se as operações preenchem as características  genéricas e abstratas do artigo 7º, e em caso de adequação a alguma delas, o resultado será a tributação com a incidência dos juros de mora.

A mesma receita federal que trava luta incessante com os contribuintes há anos, praticamente forçando-os à adoção da tributação mais árdua possível, vai analisar se as operações realizadas não ferem alguma das hipóteses dos incisos do artigo 7º, e efetuará o lançamento dos tributos eventualmente recolhidos a menor.

A parcialidade nessa análise é obvia, e certamente os contribuintes serão tributados da forma mais onerosa possível, ferindo diversos princípios consagrados pela Carta Magna, dentre eles o princípio da livre iniciativa (artigo 1º, IV, CF), princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

Podemos apelidar essa Medida Provisória como a Medida Provisória do terror! Ou o contribuinte declara, e muito provavelmente paga os tributos que não incidiram no exercício anterior, ou silencie e seja submetido à reclusão de 02 a 05 anos e pague os tributos com juros e uma multa moratória de 150%.

As inconstitucionalidades dessa MP são várias, a começar pela inexistência de relevância e urgência que justifique a sua instituição (Artigo 62, caput, CF).

A referida MP viola o artigo 62, §1º, I, “b”, que veda a edição de medidas provisórias para tratar de matérias inerentes ao direito penal.

E ainda, a tributação de fatos que não se submetem às normas jurídicas tributárias fere o principio da legalidade previsto pelo artigo 150, I da Carta Magna, violentando mais uma vez as nossas garantias individuais.

Por essas razões é evidente que o propósito da Medida Provisória (Instituição do Programa de Redução de Litígios Tributários) não será atingindo, e a consequência será a criação de novos litígios administrativos e judiciais.

Sabemos que a complexidade do nosso sistema tributário é um dos fatores determinantes para o altíssimo índice do risco Brasil, fato que afugenta a todo o momento investidores, e contribuí sobremaneira para a recessão da economia nacional, e a Medida Provisória somente aumenta a insegurança jurídica em que vivemos.

Por essas razões, o Partido Socialista Brasileiro ajuizou no dia 19/08/2015 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 685/2015, ADI que foi distribuída ao Ministro Luiz Fux.

Esperamos que o Supremo Tribunal Federal não ceda às pressões politicas que certamente serão exercidas, e analise a ADI de forma imparcial, defendendo a Constituição Federal, garantindo assim a segurança jurídica que necessitamos.

Vitor de Oliveira Tavares é advogado especializado em Direito Tributário, e integra a banca de advogados do escritório Tavares, Cardi e Varão Advogados Associados.
 

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