PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Março de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30
31 # # # # # #

Artigo | mais artigos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade em matéria tributária e seus efeitos pragmáticos

Data: 09/12/2014 18:01

Autor: Felipe Amorim Reis

    O Sistema Tributário Nacional o vem ultimamente passando por diversas transformações e criando novas formas de exações, sobrecarregando muito os contribuintes, muitas vezes sem observar os arquétipos constitucionais, sobretudo no que tange aos princípios constitucionais tributários estabelecidos pela Carta Magna.
 
    Sendo assim, mister se faz muitas vezes a busca por socorro ao Poder Judiciário, abarrotando a Justiça para que a ordem constitucional tributária seja respeitada e restabelecida.
 
img
    
    Dessa forma, diante da norma tributária declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, é necessária a investigação dos efeitos práticos da norma tributária declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário como forma de buscar a manutenção do Estado de Direito, bem como a defesa da Ordem Constitucional com fundamento nos primados constitucionais da segurança jurídica e Justiça Fiscal. 
 
    O Professor Clèmerson Merlin Clève (1)  nos ensina que,
 
“todos os dispositivos constitucionais devem servir de parâmetro para o controle da constitucionalidade dos demais atos normativos, sendo que a doutrina constitucional mais recente entende que não há dispositivo constitucional despido de normatividade.”
 
    Neste contexto, qualquer norma infraconstitucional que estiver em descompasso com as garantias constitucionais dos contribuintes devem ser declaradas inconstitucionais e retiradas do sistema em vigor, conforme regramento da Lei 9.868/1999.
 
    O Supremo Tribunal Federal (2)  em suas reiteradas decisões já sedimentou a jurisprudência pátria entendendo que: 
 
“Todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do 'substantive due processo of law' (...) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” 
    
    Neste sentido, para o Professor de Havard Laurance H. Tribe (3)  citado pelo Juiz Federal Leandro Paulsen (4): 
 
“Marbury x Madison é o leading case mundial do controle de constitucionalidade das leis ou judicial review. Nele restou afirmado que o caráter normativo da Constituição, obrigando a todos, incluindo o próprio legislador e os juízes, sendo que estes, sob o juramento de fazer cumprir a Constituição, têm de aplicá-la, em detrimento da lei, quando entre seus textos houver conflito.”
 
    Desta forma, tem-se que a Suprema Corte, como real guardiã da Constituição Federal de 1988, em defesa do Estado Democrático de Direito e amparado na supremacia da constituição, bem como no princípio da segurança jurídica, ao declarar a norma tributária inconstitucional impõe o efeito permanente e vinculante de seus precedentes jurisprudenciais.
 
    No tocante a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os precedentes ali firmados pela maioria qualificada servem de baliza para todas as instâncias do Judiciário brasileiro, neste sentido:
 
“A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART. 101) – A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando em consequência, o julgamento imediato, de causas que versem sobre o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário que firmou o precedente leading case – não tenha sido publicado, ou, acaso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida das condições estabelecidas pelo art. 101 do SISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal – com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF – propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional. Precedente.” (STF, RE (AgRg) 176.382/CE, Rel. Min. Celso de Mello).
 
    Na atual jurisdição constitucional, seguindo exemplo norte americano de Common Law, as decisões da Suprema Corte brasileira têm se inclinado para o fortalecimento dos precedentes jurisprudencial, com objetivo de consolidar a interpretação constitucional sobre determinada matéria.
 
    Aliado ao exposto entende-se que a lei tributária julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito erga omnes bem como vincula toda a jurisdição do território nacional. Assim, uma vez confirmada a sua inconstitucionalidade e mediante resolução do Senado Federal, a lei tributária inconstitucional deve ser extirpada de todo o sistema constitucional tributária, surtindo os efeitos pragmáticos a seguir expostos.
 
    Com efeito, a norma tributária declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do disposto no art. 26 da Lei 9.868/99 possui caráter irrecorrível e não recindível.
 
    Neste sentido, Clèmerson Clève (5) salienta que,
 
“A decisão do Supremo Tribunal Federal produz coisa julgada oponível erga omnes, estendendo seus efeitos para além das partes (no sentido formal) residentes da relação jurídica objetiva. E por isso, em face da coisa julgada formal e material que ela adere, deve ser respeitada pelo próprio Supremo e pelos demais órgãos do Judiciário, ressaltando que a coisa julgada, entretanto, não engessa ou congela de modo definitivo, a decisão da nossa Suprema Corte, posto que no Brasil, como nos demais países, a alteração das circunstâncias fáticas, pode autorizar o deslocamento de compreensão constitucional dada à matéria”.
 
    Por outro lado, consoante dicção constitucional prevista no §2º do inciso III do art. 102, as decisões tomadas pela Suprema Corte possuem efeitos vinculantes em todas as esferas do Judiciário e da Administração Pública.
 
    Regina Maria Macedo Nery Ferrari  (6) nos ensina que:
 
“Conferir efeito vinculante às decisões dos Tribunais é uma tendência universal, e consiste em lhes dar maior eficácia erga omnes, própria das proferidas em jurisdição concentrada, na fiscalização abstrata de inconstitucionalidade, quer dizer que todos órgãos do judiciário e administrativo ficam a ela vinculados, obrigado a respeitar o que já ficou decidido pelo Supremo, o que possibilita a igualdade de efeitos de sua manifestação, pela submissão a seus termos, de todas as causas, inclusive aquelas que estão em andamento”.
 
    Pragmaticamente a norma tributária declarada inconstitucional pela Suprema Corte, o Código Tributário Nacional autoriza em seu art. 165 a restituição do tributo pago indevidamente, vejamos:
 
    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, resalvado o disposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos:
 
    I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
 
    II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração da conferência  de qualquer documento relativo ao pagamento;
 
    III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
    No tocante a repetição do indébito de tributo considerado inconstitucional, é importante mencionar que, se a instituição do tributo foi instituída por força de lei inconstitucional, a partir desta declaração de inconstitucionalidade, o contribuinte, amparado no art. 165 do Código Tributário Nacional, poderá requerer ao Judiciário, dentro do prazo legal, a devolução do tributo pago indevidamente.
 
    Sobre o assunto, Paulo de Barros Carvalho (7)  com inteira propriedade nos ensina que,
 
“A importância recolhida a título do tributo pode ser indevida, tanto por exceder ao montante da dívida real, quanto por inexiste dever jurídico de índole tributária. Surge, então a controvertida figura do tributo indevido, que muitos entende não ser verdadeiramente tributo, correspondendo antes a mera prestação de fato. Não pensamos assim, As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado, na convicção de solver um débito fiscal, têm a fisionomia própria das entidades tributárias, encaixando-se bem na definição do art. 3º do Código Tributário Nacional. A contingência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como tributo, e para isso é que existe os sucessivos controles de legalidade que a Administração exerce e dos quais também participa o sujeito passivo, tomando a iniciativa ao supor descabido o que lhe foi cobrado, ou postulado, a devolução daquilo que pagara indevidamente.”
 
    Com efeito, uma norma tributária reconhecida e declarada inconstitucional, deve inexoravelmente ser retirada do sistema para que não surta efeito prejudicial aos contribuintes.
 
    Por outro lado, ultrapassado 26 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, de efetivas proteções e garantias fundamentais dos contribuintes previstos na Magna Carta, podemos concluir que, em que pese as violações das garantias constitucionais muitas vezes serem violadas pelo próprio Estado nas instituições e cobranças de tributos, o Poder Judiciário, sobretudo o Supremo Tribunal Federal no seu papel constitucional de guardião da Constituição Federal têm efetivamente cumprido o seu mister.
 
    Muito embora o país brasileiro possua uma das maiores cargas tributárias, sem ao mesmo tempo prestar os mais básicos direitos fundamentais previstos na Carta Maga, é importante a simplificação e a racionalidade do direito tributário brasileiro, bem como a eficiência administrativa dos órgãos competentes para instituição e arrecadação dos tributos para que o Estado reduza a carga tributária e ao mesmo tempo as administre melhor em benefício da população.
 
    Por fim, é oportuno registrar que o Estado Democrático de Direito do Brasil necessita de reformas estruturais para que os direitos fundamentais dos contribuintes e os valores consagrados no Texto Maior tenham efetivamente maiores eficácias sociais para que realmente o estado brasileiro seja chamado de democrático de direto e realize a tão almejada justiça social e fiscal.
 
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
 
__________________
(1) Idem
(2) (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004).
(3) American Constitucional Law, Third Edition, Volume One, 2000, Fondation Press, New York, p. 207 ss.
(4) Idem, p. 22
(5) Emèrson Merlin Clève. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro p.16.
(6) Maria Macedo Nery Ferrari. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. 5ª Edição revista, atualizada e ampliada. Ed. Revista dos Tribunais São Paulo p. 237.
(7) Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. 15ª Edição. São Paulo 2003 Ed. Saraiva, p. 453
 
 
 
WhatsApp