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O MP e o Processo Eleitoral

Data: 10/02/2014 08:00

Autor: DIEGO MAYOLINO MONTECCHI

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    A Constituição Federal de 1988 reservou destacado papel ao Ministério Público, considerado como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
 
    O Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases do processo eleitoral. Cabe ao Ministério Público Eleitoral zelar por um processo eleitoral escorreito, assegurando igualdade de condições entre os postulantes, coibindo todas as formas de desvio do curso eleitoral, tais como propaganda eleitoral irregular, captação ilegal do sufrágio, abuso do poder econômico nas eleições e uso indevido da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas. Buscando assegurar a legitimidade do processo eleitoral é que o Ministério Público Eleitoral intervém no alistamento de eleitores, no registro das candidaturas, na fiscalização das atividades dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação e na prestação de contas por parte de candidatos e partidos políticos.
 
    
    Recentemente, na contramão da história e da ordem jurídica, o Tribunal Superior Eleitoral tirou do Ministério Público o poder de pedir a instauração de inquéritos policiais para investigação crimes nas eleições deste ano. A partir de agora, promotores e procuradores terão de pedir autorização à Justiça Eleitoral para abrir uma apuração de suspeita de caixa dois, compra de votos, abuso de poder econômico, difamação e várias outras práticas.
 
    Até a eleição de 2012, o TSE tinha entendimento diferente. As resoluções anteriores que regulavam as eleições diziam: "o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral". Para o pleito de 2014, os ministros mudaram o texto: "O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral". Ou seja, o Ministério Público foi excluído.
 
    O atual presidente do Tribunal, ministro Marco Aurélio Mello, foi o único contrário à restrição na corte ao considerar que "o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”, e mais uma vez voto vencido.
 
    O mentor da sugestiva e atrapalhada mudança - que na minha simplória opinião pode trazer prejuízo à apuração de irregularidades nas eleições deste ano e deixar mais lento o tramite processual eleitoral - foi o relator da nova norma, ministro José Antonio Dias Toffoli, que irá assumir o comando da corte em maio, e afirmou que o tribunal mudou o entendimento histórico por duas razões: processos que não tinham o aval inicial da Justiça estavam sendo anulados e, para garantir maior transparência, "O Ministério Público terá que requerer à Justiça. O que não pode haver é uma investigação de gaveta, que ninguém sabe se existe ou não existe. Qualquer investigação, para se iniciar, tem que ter autorização da Justiça", diz. "A polícia e o Ministério Público não podem agir de ofício.
 
    Assim, mais uma vez, como já vem se tornando tradição no Direito Eleitoral Brasileiro, o TSE, na véspera das eleições traz inovações equivocadas e claramente inconstitucionais, que certamente causarão enormes prejuízos para toda sociedade brasileira.
 
    Em todo o âmbito da Justiça criminal e da apuração de abusos, o Ministério Público tem liberdade e autonomia para agir e deve ter o poder de requisição de inquéritos no mínimo. Não faz sentido que isso seja diminuído logo em matéria eleitoral. Pelo contrário, os poderes deveriam ser ampliados, porque o MP atua justamente como fiscal da aplicação da lei e resguardando a lisura nas eleições.
 
    No Estado Democrático de Direito, sustentado no sistema de equilíbrio de relações entre os Poderes e na efetividade do exercício dos Direitos Políticos, o Ministério Público, função essencial à prestação jurisdicional, legitimado como veículo da expressão do Poder Social do Estado, constitui-se instrumento de garantia do equilíbrio dessas relações e da participação popular no processo político e na organização e atividade do Poder Estatal, que qualificam a cidadania e, diante do regramento constitucional, é de se reconhecer ao Ministério Público Eleitoral amplo papel e legitimação potenciada em todos os quadrantes do processo eleitoral - instrumental composto de atos e procedimentos, jurisdicionais ou não, destinado a assegurar o exercício dos Direitos Eleitorais.
 
    Tendo atuado nas eleições municipais em diversas cidades do Estado, pude acompanhar de perto o árduo trabalho desses fiscais da Lei, que sem sobra de dúvidas fazem uma enorme diferença positiva em prol de toda sociedade brasileira, já comprometida por tanta corrupção.
 
    Criar embaraços para o MP é certamente dificultar a apuração de graves ilícitos eleitorais, como a compra de votos, as fraudes no alistamento eleitoral e na coleta dos votos e o uso da máquina administrativa em prol de candidatos. É em nome do eleitor que o Ministério Público Eleitoral atua. É dele, o eleitor, o maior interesse em eleições limpas e transparentes. Pensar diferente seria um retrocesso.
 
DIEGO MAYOLINO MONTECCHI é secretário-geral da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-MT, advogado no Vale do Araguaia e esclarece que a posição aqui adotada não é institucional, mas sim pessoal do autor.
 
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